STJAgInt no AREsp 2.769.035
Impugnação ao cumprimento de sentença: inaplicabilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Inaplicabilidade
- Ausência de comando normativo suficiente a amparar a tese recursal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015 AUSENTE. OFENSA AOS ARTS. 105 E 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem realizou a distinção - de forma fundamentada - entre o Tema 1.018/STJ e o caso em análise, de maneira que não podem ser considerados como violados os arts. 926 e 927 do CPC/2015.
2. O conteúdo dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não ostenta comando normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.