STJAgInt no REsp 2.273.640
Benefício previdenciário: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Distinguishing inviável
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.018/STJ. TEMA N. 1.050/STJ. DISTINGUISHING INVIÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO COMPREENDIDO COMO PROVEITO JURÍDICO RESULTANTE DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE QUE NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à base de cálculo e ao termo final dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação.
2. O Tema n. 1.018/STJ disciplina o alcance da execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, limitando-as à data de implantação do benefício administrativo, para evitar acumulação no mesmo período. Tal limitação, entretanto, não interfere na base de cálculo dos honorários de sucumbência, que é regida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 e pela ratio decidendi do Tema n. 1.050/STJ.
3. Nos termos do Tema n. 1.050/STJ, o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, porquanto o proveito econômico, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, corresponde ao proveito jurídico materializado no valor total do benefício concedido judicialmente.
4. Aplica-se a Súmula n. 111/STJ quanto à limitação dos honorários às parcelas vencidas até a decisão judicial, sem que a concessão administrativa superveniente - ainda que mais vantajosa - modifique o parâmetro legal fixado, sob pena de subversão do princípio da causalidade que informa a sucumbência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.