STJAgInt no AREsp 2.768.936
Razões do recurso especial: posterior insurgência no agravo em recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões do recurso especial
- Posterior insurgência no agravo em recurso especial
- Inadmissível inovação recursal
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. POSTERIOR INSURGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas. Esta a razão de incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de que o fundamento foi enfrentado no agravo em recurso especial não prospera, por configurar inaceitável inovação recursal. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.