STJAREsp 3.176.109
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC
- Alegada violação do art. 927, III, do CPC
- Irrepetibilidade de valores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTS. 122 E 124 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À TESES REPETITIVAS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo do 489, § 1º, IV e VI, do CPC, tampouco foi instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, realizado a distinção entre o Tema n. 1.018 do STJ e o caso concreto, não prospera a alegação de ofensa ao art. 927, III, do CPC.
4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia.
6. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à irresignação relativa à irrepetibilidade de valores, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.