STJAgInt no AREsp 3.222.496
Reafirmação da data de entrada do requerimento (der)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reafirmação da data de entrada do requerimento (der)
- Manutenção de benefício administrativo mais vantajoso
- Desaposentação
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL LIMITADAS À DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.018, a tese de que o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, mantendo-o, e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Hipótese em que o benefício judicial foi reconhecido com reafirmação da data de entrada do requerimento e, no curso da ação, foi concedido benefício administrativo mais vantajoso. O entendimento do Tema 1.018/STJ se aplica, sendo irrelevante a circunstância de a concessão judicial decorrer de reafirmação da DER.
3. A tese não configura desaposentação. O afastamento da desaposentação está alinhado com a orientação firmada no julgamento do Tema 1.018/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.