Ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O Juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as teses suscitadas, inclusive decisão-surpresa, inconclusividade do laudo pericial e ônus da prova; não configurada negativa de prestação jurisdicional.
É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da…
"É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em agravo interno, que manteve decisão de não conhecimento de recurso especial, com incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
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