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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.293

Locação não residencial: shopping center

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PREÇO. DATA DA REABERTURA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão das conclusões sobre o período de fechamento do estabelecimento, o nexo entre a pandemia e o inadimplemento, o desequilíbrio econômico do contrato, a proporcionalidade da redução temporária do preço e a extensão do decaimento das partes exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7/STJ.

3. O art. 403 do Código Civil disciplina a extensão das perdas e danos e não oferece suporte à tese de inexistência dos pressupostos da revisão contratual. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF.

4. A mera afirmação de que a redução de 50% do preço extrapolou os limites da intervenção judicial, sem demonstração autônoma de como o acórdão recorrido contrariou os arts. 421 e 421-A do Código Civil, não permite a exata compreensão da controvérsia. Incide a Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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