STJAgInt no AREsp 3.143.150
Fundamentação deficiente: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Fundamentação deficiente
- Prequestionamento
- Ausência
- Sanção de impedimento de licitar e contratar
- Dosimetria
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. DOSIMETRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, a manter o julgado combatido (Súmula 283 do STF).
2. Carece do indispensável requisito do prequestionamento o apelo especial que aponta tese respeitante a artigo de lei federal não enfrentada no julgado impugnado, tampouco invocada em aclaratórios, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Para fins de prequestionamento, não basta a afirmação contida no acórdão recorrido de que os dispositivos legais suscitados pela parte encontram-se prequestionados, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.
4. A Corte estadual atestou a razoabilidade e a proporcionalidade da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração, sanção já reduzida para dois anos, não se justificando nova revisão ou redução na via judicial.
5. Entender que a penalidade é desproporcional e ilegal porque não houve prova "inequívoca e suficiente" da ocorrência de fraude, nem "qualquer apresentação de documento falso" no procedimento licitatório, reclama, no caso concreto, imperioso revolver do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.