Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.192.037

Dissídio jurisprudencial: demonstração deficiente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR FUNCIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.

1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A indicação incompleta dos julgados e a comparação meramente conclusiva não satisfazem esse requisito.

2. As razões fundadas na responsabilidade objetiva da instituição financeira não impugnam o fundamento do acórdão recorrido, que não afastou a fraude nem a responsabilidade do banco, mas concluiu pela inexistência de dano moral. Incidem as Súmulas nºs 283 e 284/STF.

3. Fora das hipóteses de dano presumido, a configuração do dano moral pressupõe a prova de lesão a direito da personalidade. O Tribunal de origem concluiu que não houve negativação, bloqueio de valores ou demonstração de repercussão concreta. A reforma dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. A teoria do desvio produtivo não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, e se apoia em fatos não estabelecidos no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas nºs 211 e 7/STJ.

5. Rever a conclusão de que a parte autora decaiu em parcela relevante de sua pretensão, para reconhecer sucumbência mínima, exige nova valoração da extensão e da importância econômica dos pedidos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.