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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.247.248

Omissões inexistentes: óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ mantidos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ MANTIDOS. PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em agravo interno, que manteve decisão de não conhecimento de recurso especial, com incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

2. Fatos relevantes. Embargante sustenta omissões: (i) ausência de enfrentamento específico ao fundamento do "decurso do tempo" e da "análise contemporânea" da subsistência; (ii) controvérsia exclusivamente jurídica, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) natureza unitária dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo aplicação da Súmula 283/STF por "fundamento autônomo" não impugnado. Requer prequestionamento de dispositivos do CPC e da Constituição Federal e efeitos modificativos para afastar os óbices previstos em súmula e permitir o exame do recurso especial.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, a existência de fundamento autônomo não impugnado especificamente (decurso do tempo/análise contemporânea) e a necessidade de reexame fático-probatório para infirmar as premissas de renovação da análise da subsistência, mantendo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo ao "decurso do tempo" e à "análise contemporânea" da subsistência; (ii) saber se a controvérsia devolvida é exclusivamente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se os fundamentos do acórdão recorrido possuem natureza unitária, de modo a impedir a aplicação da Súmula 283/STF por fundamento não impugnado; e (iv) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para afastar óbices previstos em súmula e promover o rejulgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito.

6. Inexistem omissões: o acórdão embargado enfrentou, de modo explícito, o argumento do embargante e registrou que não houve impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao "decurso do tempo" e à "análise contemporânea", razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283/STF.

7. A tese de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta, no caso concreto, a necessidade de reexame das premissas fático-probatórias sobre a alteração do panorama temporal e da subsistência, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. Não há omissão quanto à estrutura dos fundamentos do acórdão recorrido; o inconformismo do embargante com a qualificação adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.

9. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, não há espaço para efeitos modificativos nem para o prequestionamento pretendido.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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