Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora…
Considerando que o Tribunal de origem negou provimento à apelação com base na afirmação do perito judicial de que a cirurgia solicitada é de caráter eletivo, não havendo necessidade de realização do procedimento com urgência, bem como que não foi demonstrado…
Na origem: ação ajuizada pelo ora Recorrido em que objetiva a reintegração no cargo de agente de polícia federal e a declaração da nulidade da Portaria n. 24/2021, ato administrativo de demissão do autor. O pleito foi julgado procedente.
Na sentença, foi concedida a segurança para declaração da nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão das atividades comerciais da impetrante no Distrito Federal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Precedentes da Corte Especial do STJ.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da…
O acórdão recorrido, quanto à tese de que a correção dos lançamentos de IPTU deveria retroagir a abril de 2021, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) as retificações…
No caso, os arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não possuem, por si sós, comandos normativos aptos a amparar a tese recursal, consistente na aplicação superveniente do Tema n. 810/STF, ante a natureza genérica de suas disposições, incidindo,…
No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte a decisão não conheceu do agravo em recurso especial pelos óbices previsto nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, bem como na inexistência de omissão no acórdão recorrido.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
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