STJAgInt nos EDcl no REsp 2.177.545
Base de cálculo do PIS e da COFINS: suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Base de cálculo do PIS e da COFINS
- Suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Fundamento não impugnado
- Violação do art. 110 do CTN
- Exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF, já que não demonstra de que maneira os fundamentos contidos no acórdão proferido pela Corte de origem foram devidamente impugnados no recurso especial. Dessa forma, é inarredável a aplicação, no ponto, do Verbete da Súmula n. 182 do STJ.
3. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não se insurge, nas razões do agravo interno, contra fundamento utilizado na decisão impugnada que é suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do apelo nobre no ponto. Dessa forma, é inarredável a aplicação do Verbete da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.