STJAgInt no REsp 2.190.028
Servidor público: policial federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Policial federal
- Demissão com base em lei não recepcionada pela constituição
- Nulidade
- Reintegração
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO COM BASE EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Recorrido em que objetiva a reintegração no cargo de agente de polícia federal e a declaração da nulidade da Portaria n. 24/2021, ato administrativo de demissão do autor. O pleito foi julgado procedente.
2. O Tribunal local negou provimento ao recurso.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.
4. Na espécie, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.