Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Duplo juízo de admissibilidade
Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
A decisão agravada corretamente concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou:
Processo Penal
Razões que reproduzem ipsis litteris o agravo em recurso especial
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 283, 282 e 356 do STF e da Súmula nº 7 do STJ.
Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, tratando-se de inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Agravo em recurso especial inte rposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e ausência de impugnação específica.
A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a data do fato gerador de crédito sub-rogado; (iii) a existência de decisão transitada em julgado acerca da extraconcursalidade do crédito;
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
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