STJAgRg no AREsp 3.039.053
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 283, 282 e 356 do STF e Súmula 7 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 283, 282 e 356 do STF e da Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, impondo o regime inicial fechado e afastando o valor a título de indenização mínima.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas nº 284, 282 e 356 do STF e na Súmula nº 7 do STJ. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação às Súmulas nº 283, 282 e 356 do STF e à Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não demonstrou que o recurso especial abordou todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula nº 283 do STF.
6. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF, sendo necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os dispositivos violados foram objeto de debate.
7. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi realizado pelo agravante.
8. A ausência de impugnação específica e concreta aos óbices levantados na decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §3º, e 59, inciso III; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, n. 7; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8, n. 4.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §3º, e 59, inciso III; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, n. 7; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8, n. 4.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.