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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.069

Execução fiscal: suspensão em razão do pedido administrativo de transação

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TRANSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF.

3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.

4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu que o processo executivo continua a tramitar até o deferimento do pedido de parcelamento, mas a parte recorrente, sem veicular impugnação específica nas razões recursais, aponta violação do art. 151, inc. VI, do CTN sem demonstrar como esse artigo poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido, situação que impede o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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