STJEDcl no AREsp 1.671.484
Cerceamento de defesa: comprovação da má-fé
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Comprovação da má-fé
- Ausência de provas
- Contradição não verificada
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não existe, no caso concreto, incompatibilidade lógica em afirmar que a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas esbarrava na Súmula n. 7 do STJ e, simultaneamente, que o reconhecimento da má-fé não poderia ocorrer em grau de recurso especial, com base no mesmo óbice processual .
3. Os embargos de declaração não se prestam a reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.