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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.743.689

Dosimetria da Pena: regime Prisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal local fixou a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 282, 283, 284 e 356, STF, além de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento probatório. Em agravo, a defesa sustentou a necessidade de revaloração jurídica dos fatos e correção da aplicação das normas penais e processuais penais.

4. A decisão monocrática afastou o óbice da intempestividade, mas manteve a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, não conhecendo do recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial, com eventual absolvição ou readequação da pena e do regime prisional.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática analisou de forma fundamentada os pontos relevantes, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

7. O Tribunal de origem firmou premissas fáticas claras quanto à materialidade, autoria e qualificadoras, baseando-se em confissão extrajudicial, imagens de câmeras de segurança e depoimentos prestados em juízo, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência, em consonância com o Tema n. 585, STJ e precedentes desta Corte.

9. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de maus antecedentes e reincidência, afastando a aplicação da Súmula n. 269, STJ, com respaldo em precedentes desta Corte.

10. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta ao rejulgamento da causa como terceira instância recursal, sendo destinado à interpretação e uniformização da lei federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.

3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa como terceira instância recursal, sendo destinado à interpretação e uniformização da lei federal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44 e 59; CPP, arts. 155, 156, 157, 386, incisos IV e VII, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Tema n. 585.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.

3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa como terceira instância recursal, sendo destinado à interpretação e uniformização da lei federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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