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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.951.164

Anulação de negócio jurídico: protocolo de intenções

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Anulação de negócio jurídico
  • Protocolo de intenções
  • Omissão dolosa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. OMISSÃO DOLOSA. SÚMULAS 282 E 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

2. Conforme jurisprudência desta Corte: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).

3. A omissão dolosa e o erro são defeitos do negócio jurídico que não se confundem. Assim, a ausência de impugnação ao fundamento autônomo de omissão dolosa atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

4. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas para análise das alegações, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Ausência de similitude fática entre as teses confrontadas para efeito de dissídio jurisprudencial, além de prejuízo da análise do dissídio em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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