Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação…
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, inobservando o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF).
A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno.
A ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida…
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente…
A decisão (fls. 376-377) julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.
Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança contra o ato de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade impetrante.
A alegação de que o conhecimento do recurso especial deveria ser obstado pela Súmula n. 283 do STF, porque teria deixado de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, não foi suscitada pela parte ora embargante em suas contrarrazões ao apelo nobre.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ.
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