STJAgInt no REsp 2.157.482
Repetição de indébito: iCMS
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- ICMS
- Empresa pública
- Afastamento do artigo 166 do CTN em segundo grau
- Inovação recursal e fundamentação deficiente não superadas
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SUPERADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno. Tal conduta processual configura inaceitável inovação recursal, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Recurso Especial do Estado não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da Corte Regional, segundo o qual o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS, de modo que, "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN". Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 283 do STF.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.