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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.061.436

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão (fls. 376-377) julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A concessão parcial do recurso da parte adversa - "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação"-, tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada.

3. Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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