STJAgInt nos EDcl no REsp 1.996.123
Prazo decadencial do art. 23 da lei 12.016/2009: termo inicial na publicação do ato na imprensa oficial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prazo decadencial do art. 23 da lei 12.016/2009
- Termo inicial na publicação do ato na imprensa oficial
- Desnecessidade de intimação pessoal para a contagem do prazo do writ
- Alegação de ausência de impugnação específica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança contra o ato de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade impetrante.
2. O agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de 120 dias é a data da publicação do ato impugnado na imprensa oficial, quando passa a produzir efeitos lesivos.
3. A alegação de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não procede. O apelo nobre enfrentou o núcleo decisório - marco inicial da decadência - com base nos arts. 18 da Lei 1.533/1951 e 23 da Lei 12.016/2009, e em precedentes desta Corte, bem como refutou a tese de nulidade por suposta ausência de contraditório, afastando a incidência da Súmula 283/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar, é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus conta-se da publicação do ato no Diário Oficial, independentemente de intimação pessoal, e que pedido de reconsideração não interrompe o prazo. Precedentes.
5. Apesar de os precedentes tratarem de processo administrativo disciplinar, a mesma ratio decidendi pode servir ao presente caso. Ora, se em sede de procedimento que afeta diretamente os direitos de servidor da administração pública, podendo resultar na sua demissão, entende-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação do ato coator em diário oficial, da mesma forma esse termo inicial deve ser aplicado ao presente caso, em que se discute a anulação do CEBAS da entidade recorrente.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.