STJAgInt no REsp 2.006.320
Fundamentação deficiente: impossibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Fundamentação deficiente
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
2. A parte agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A deficiência de fundamentação recursal - caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual - atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
5. A tese recursal exige o revolvimento fático-probatório para verificar se a ausência do laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.