1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda pública oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho.
Trata-se de matéria não prequestionada pelo Tribunal Regional, atraindo a aplicação dos termos da Súmula 297/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão no julgado, acrescer-lhe fundamentos, sem efeito modificativo.
Divisando-se que o tema "juros - correção monetária - condenação imposta à fazenda pública" oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao art. 3º da EC 113/2021, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Na decisão unipessoal, se deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas partes Reclamadas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO (PGU) para reconhecer a incompetência desta Justiça Especial no julgamento do presente feito.
A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela…
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de constituição de capital, pela executada, condenada ao pagamento de pensão vitalícia.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, que entendeu pela inviabilidade de aplicação das teses fixadas no julgamento dos Temas 810 e 1170 da repercussão geral.
Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório (Súmula nº 333 do TST). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
No caso, o Regional concluiu pela caracterização de turnos ininterruptos de revezamento mesmo que a alternância dos horários tenha se dado com periodicidade trimestral.
Constata-se que a discussão dos autos versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009, questão…
Ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial…
O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE…
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