TSTEDCiv-ARR 1903-18.2017.5.06.0023
Correção monetária e juros da mora: equiparação à fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros da mora
- Equiparação à fazenda pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO RECONHECIDA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda pública oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. A autarquia ré ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-se-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis o teor do item 2 da tese fixada pela Corte Suprema sobre a matéria: "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos constituídos após 25/3/2015, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, fazendo constar no dispositivo do acórdão embargado que o recurso de revista da autarquia ré foi conhecido quanto ao tema "correção monetária" e provido para "determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, a fim de aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal".