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Jurisprudências

TSTRRAg 1180-85.2014.5.03.0023

Índice de correção monetária: coisa julgada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Índice de correção monetária
  • Coisa julgada
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Fazenda pública
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Juros

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 1361 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, na Resolução 303/2019 do CNJ e no entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR  1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do executado; II - conhecer do recurso de revista do exequente por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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