1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
A despeito do consignado na decisão em que não se conheceu do recurso de revista, a parte satisfez o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT quanto ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Constata-se que, no tocante à correção monetária, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Tema 810 do STF.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável…
Na hipótese, o executado alega que o requisito da indicação do trecho de prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, foi satisfeito nas razões do seu recurso de revista.
Pretensão de atualização do precatório, tendo em vista a aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, devendo-se aplicar ao caso o IPCA-e — Índice de Preço ao Consumidor, conforme…
A controvérsia sobre a revisão do índice de correção monetária de precatório após a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório possui natureza processual e infraconstitucional, em razão da preclusão operada na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a discussão acerca da preclusão se restringe ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula…
Processo Civil
Requerimento de expedição de precatório complementar
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão mediante o qual assentada a impossibilidade de deferimento de diferenças a título de atualização monetária, sob o fundamento…
Não merece reforma a decisão do Tribunal Regional, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência do TST.
Direito Constitucional
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
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