TSTAg-AIRR 0140300-67.2007.5.02.0072
Correção monetária e juros moratórios: atualização do débito trabalhista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros moratórios
- Atualização do débito trabalhista
- STF quando do julgamento da repercussão geral, constante do Tema 810”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Na hipótese, a parte insiste que, “por ser a Fazenda de SP a responsável legal pelo pagamento da complementação de aposentadoria cujas diferenças aqui se pleiteia, há que se observar, para a atualização do crédito da autora, o IPCA-e, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da repercussão geral, constante do Tema 810”. Quanto ao responsável pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos nesta ação, na decisão agravada, este Relator consignou que “a premissa fática constante dos autos, insuscetível de modificação nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que ‘a devedora principal é a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, empresa de economia mista’” e que, “não se tratando a devedora principal de ente da Administração Pública, incide a regra geral da atualização dos débitos trabalhistas fixada pelo STF na ADC nº 58, e não o quanto decidido no Tema 810 de Repercussão Geral”. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho consagrou entendimento no sentido de que não há como estender ao codevedor os juros da mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, visto que tal privilégio constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao ente público. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator