TSTRRAg-RRAg 0100219-16.2023.5.01.0243
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Fazenda pública
- Correção monetária e juros de mora
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 810 (IPCA-E) E EC Nº 113/2021 (SELIC) – TEMA 1170. Constata-se que, no tocante à correção monetária, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Tema 810 do STF. Porém, em relação aos juros de mora, percebe-se um possível confronto da decisão face ao disposto no Tema 1170 também do STF. Assim, prudente o provimento parcial do agravo para melhor exame da controvérsia no recurso de revista. Agravo de instrumento provido em parte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – TEMA 1170. Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição dos juros de mora incidente sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. Esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 7 do TST. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF e contrariedade ao Tema 1170 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da tese estabelecida no referido Tema 1170 do STF, fixar os juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora