STFRE 1.554.854 AgR
Aplicação da TR como índice de correção monetária
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Aplicação da TR como índice de correção monetária
- Impossibilidade
- Preclusão
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Inviabilidade
Ementa
Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. temas nº 810, 1170 e 1.361 do STF. Aplicação da TR como índice de correção monetária. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recorrente busca a revisão dos cálculos de precatórios em execução complementar, invocando os Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, a fim de aplicar o IPCA-E.
3. A Corte de origem entendeu que a declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810) não alcança o caso concreto, pois a obrigação foi extinta pelo pagamento, não havendo questão jurídica pendente. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, alinhou-se a esse entendimento, ressaltando a incidência da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado em sede de repercussão geral (Temas nº 810, 1.170 e 1361) se aplica a execuções de precatórios já quitadas e extintas, ou se tal situação é atingida pela preclusão, impedindo a revisão dos cálculos e a expedição de requisitório complementar.
III. Razões de decidir
5. O acórdão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser incabível a expedição de requisitório complementar após o pagamento do precatório e a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
6. Os Temas nº 1.170 e 1.361 da repercussão geral não são aplicáveis ao caso, uma vez que tratam do alcance da coisa julgada sobre situação jurídica pendente em fase de execução, e não de débitos já quitados e execuções extintas.
7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. A ausência de insurgência da parte contra a sentença de extinção do feito pelo pagamento integral no momento oportuno gera a preclusão da discussão.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.