STJAgInt no REsp 2.209.529
Servidor público: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Servidor público
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Correção monetária
- Juros de mora
- Encargos acessórios
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.