1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Após, sujeita-se à incidência do INPC, índice que deverá ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Incidirá, na sequência, a Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto ao descabimento dos reflexos de horas extras em DSR, visto não integram o recurso de revista.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Agravo regimental no recurso extraordinário. constitucional e administrativo. índice de atualização monetária incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública. ausência de modulação de efeitos do tema 810 da repercussão geral. harmonia do acórdão…
Direito Constitucional
Ausência de modulação de efeitos do tema 810 da repercussão geral
Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou provimento a agravo regimental, visando à aplicação de temas de repercussão geral relativos a índices de atualização de débito.
Divisando-se que o tema "juros – correção monetária – condenação imposta à fazenda pública" oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões.
A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos…
Constatada possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Por injunção do entendimento sufragado pelo STF nos julgamentos das ADI’ 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE…
Direito do Trabalho
Execução
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