TSTAg-RRAg 1000768-03.2022.5.02.0374
Município de mogi das cruzes: reflexos de horas extras em dsr
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Município de mogi das cruzes
- Reflexos de horas extras em dsr
- Inovação recursal no ag
- Correção monetária e juros aplicáveis à fazenda pública
- Incidência do óbice da preclusão
- Ponto da matéria eminentemente probatório
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. INOVAÇÃO RECURSAL NO AG. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto ao descabimento dos reflexos de horas extras em DSR, visto não integram o recurso de revista. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA SEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Conforme registrado na decisão monocrática, a matéria relativa ao Tema 810 do STF não foi apreciada pelo juízo primeiro de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração nem agravo de instrumento. Por não ter sido devolvida à cognição desta Corte Superior, a questão não pode ser apreciada, estando preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO NO QUAL SE ALEGA QUE NÃO HAVIA DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PONTO DA MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista do reclamado para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação decorrente do descumprimento do intervalo intrajornada ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos. Na decisão monocrática, antes de resolvida a questão jurídica da aplicação da lei no tempo, foi assentada a seguinte fundamentação quanto aos fatos e provas: “No que concerne à alegação de que o reclamante gozava regularmente do intervalo intrajornada, que não registrava corretamente o ponto por iniciativa própria e que a Administração Pública tinha dificuldade de fiscalizar a correta marcação de ponto dos seus mais de cinco mil servidores, é fácil notar que a parte pretende o reexame fático-probatório pela via extraordinária, o que não pode ser admitido. Efetivamente, a premissa fática registrada pelo TRT é no sentido de que “Da análise dos controles de frequência apresentados pelo reclamado (...), depreende-se que nem sempre havia a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora”. Nesse particular, para que se pudesse acolher a tese do reclamante, seria necessário o reexame da documentação anexa aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST”. Nas razões de agravo, a parte reitera o argumento de que não houve supressão do intervalo intrajornada e sim opção do reclamante por não usufruí-lo. Contudo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora