STFRE 1.543.060 AgR-ED
Execução: impossibilidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impossibilidade
- Preclusão
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Execução. Aplicação dos temas 1.170 e 810 da RG. Impossibilidade. Preclusão. Súmula 279. Precedentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação dos temas da RG 1.170 e 810 é possível no presente autos, bem como se a aplicação da Súmula 279 do STF deve ser afastada.
III. Razões de decidir
3. O requerimento de expedição de precatório complementar foi indeferido com fundamento na ocorrência da preclusão decorrente da extinção da execução, e não em virtude da prevalência da coisa julgada no curso da fase executória. Por esse motivo, os temas 810, 1.360, 1.361 e 1.170 da repercussão geral não se aplicam à hipótese.
4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.