O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra decisão de Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, com fundamento…
Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar, para sustar os efeitos de acórdão que determinou a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público, até alcançar o número de vagas criadas por…
Procedimento de Controle Administrativo autuado solicitando a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à ordem de convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, promovido pelo Tribunal…
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI), pelo ato impugnado, caracterizado o uso indevido da reclamação como…
Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de segurança, para sustar os efeitos de acórdão que, sob o fundamento de preterição imotivada, havia determinado a nomeação imediata de candidata.
Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de liminar formulado por concessionária de serviço público estadual.
Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. correios. contratação de funcionários temporários. alegação de omissões. inocorrência. decisão embargada que contém fundamentação idônea quanto à aplicação inadequada da tese firmada no recurso…
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/RG), não configurada a arguida ofensa.
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar do…
O acórdão de origem utilizou como fundamento precedente em mandado de segurança que havia alargado o direito subjetivo à nomeação com base no número de cargos vagos e, a partir dele, reproduziu a mesma linha de raciocínio.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
STF no julgamento do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 837.311), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
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