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Jurisprudências

TSTRR-Ag 561-34.2016.5.10.0010

Concurso público: cadastro de reserva

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO Divisada contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 837.311), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A preterição de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva somente ocorrerá quando houver contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo vago. 2. No caso em exame, a Corte Regional determinou a nomeação imediata da Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas efetivas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação da Reclamante. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento do Reclamado, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação relativa à nomeação imediata da Reclamante, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas em reversão, das quais fica isenta a Reclamante, pois beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.367).

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