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Jurisprudências

TSTPCA 1001064-27.2025.5.90.0000

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

Ementa

DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. 1. Procedimento de Controle Administrativo autuado solicitando a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à ordem de convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT, com complemento para possibilitar a edição de novos atos de nomeação, desde que atendidos os critérios elencados no presente PCA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1001064-27.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE MAURICIO FONSECA MARTINS e são REQUERIDOS JORGE ALVARO MARQUES GUEDES e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO. No dia 24 de dezembro de 2025, o Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho proferiu decisão de Id 0710b23, fl. 301-303 deferindo a concessão da tutela de urgência requerida para suspender o ato de nomeação do Sr. Rigoney Saraiva Amorim, caso ainda não tenha havido sua posse no respectivo cargo. Determinou, ainda: i) a suspensão, pelo TRT da 11ª Região, de todas as nomeações referentes ao concurso inaugurado pelo Edital nº 1/2023, ressalvada apenas a nomeação e a posse da candidata Sara Moreira Pilar; ii) a apresentação de informações, pelo TRT da 11ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das nomeações referente ao concurso inaugurado pelo Edital n.º 1/2023, em relação a todos os cargos neste contemplados, considerando os aproveitamentos, à luz do decidido pelo CSJT no PP-1000764-65.2025.5.90.0000, indicando as possíveis necessidades de reservas de vagas para saneamento do certame; iii) a intimação, com urgência, da presente decisão ao Desembargador Presidente do TRT da 11ª Região para cumprimento imediato; e iv) a notificação da presente decisão ao requerente, ao senhor Rigoney Saraiva Amorim e a todos os candidatos efetivamente atingidos por essa decisão, que tiverem a respectiva nomeação suspensa.

Decisão

Acordam os Ministros período em que não há distribuição de procedimentos aos membros dos CSJT, incumbe à Presidência verificar a configuração dos pressupostos da tutela de urgência, com fulcro nos arts. 10, XXIII, e 38, § 1º, do Regimento Interno do CSJT (RICSJT). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 da Lei n.º 13.105, de 16/3/2015, o Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a matéria em questão foi objeto de deliberação do Plenário do CSJT no PP-1000764-65.2025.5.90.0000, em Sessão realizada em 12 de dezembro de 2025. O Pleno deste Conselho Superior, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências, de relatoria da Conselheira Márcia Andrea Farias da Silva, nos seguintes termos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS POR ÓRGÃO DIVERSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público por outro órgão, desde que previsto em edital e observada a ordem de classificação, afeta a ordem de nomeação e a aplicação das regras de reserva de vagas, que devem ser observadas em todo o concurso público. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região incorreu em erro procedimental ao desconsiderar a ordem alternada de nomeação, nomeando candidatos da ampla concorrência em vagas que deveriam ser destinadas a candidatos de cotas raciais e pessoas com deficiência, configurando preterição. Nesse contexto, os candidatos preteridos em razão da não observância da ordem de classificação possuem direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Por outro lado, o primeiro candidato requerente não tem direito à nomeação, pois sua convocação é precedida pelos candidatos preteridos. 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte. Foi expedida intimação do acórdão ao TRT da 11ª Região em 22/12/2025, todavia, até o momento não foi registrada ciência no Sistema PJe. O ato de nomeação do candidato RIGONEY SARAIVA AMORIM no TRT da 11ª Região de fato representa a nomeação para a 6ª vaga reservada aos candidatos negros no certame do TRT da 11ª Região, considerando que estava na 7ª posição da lista dessa reserva legal e foi registrada a desistência de 1 (uma) candidata. Ainda que se considere a reversão da vaga reservada a candidato indígena, a rigor, o 6º provimento de reserva a cota racial somente deveria ocorrer quando do surgimento da 23ª vaga do certame, considerando os termos do próprio Edital n.º 1/2023, conforme itens 6.2.2 e 7.2.2: 6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. [...] 7.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos indígenas serão destinados a ocupar, por cargo: a 17ª, a 50ª, a 84ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de vinte vagas. Ocorre que, conforme documentado nos presentes autos, e com base no que está registrado no próprio sítio de acompanhamento do certame na internet ( ), até o momento só há registro da nomeação ou aproveitamento de 8 (oito) candidatos da ampla concorrência. No que se refere ao perigo do dano, este também é evidente, considerando a possibilidade de que eventual preterição prejudique a nomeação de candidatos que teriam precedência na ordem de convocação. Todavia, haja vista a possibilidade de que o ato de nomeação já tenha produzido efeitos, referentes à posse do candidato, essa circunstância deve ser avaliada antes do cumprimento da decisão. Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência requerida para suspender o ato de nomeação do Sr. RIGONEY SARAIVA AMORIM, caso ainda não tenha havido sua posse no respectivo cargo. Determino, ainda: i) a suspensão, pelo TRT da 11ª Região, de todas as nomeações referentes ao concurso inaugurado pelo Edital n.º 1/2023, ressalvada apenas a nomeação e a posse da candidata Sara Moreira Pilar; ii) a apresentação de informações, pelo TRT da 11ª Região, no prazode 15 (quinze) dias, a respeito das nomeações referente ao concurso inaugurado pelo Edital n.º 1/2023, em relação a todos os cargos neste contemplados, considerando os aproveitamentos, à luz do decidido pelo CSJT no PP-1000764-65.2025.5.90.0000, indicando as possíveis necessidades de reservas de vagas para saneamento do certame; iii) a intimação, com urgência, da presente decisão ao Desembargador Presidente do TRT da 11ª Região para cumprimento imediato; e iv) a notificação da presente decisão ao requerente, ao senhor RIGONEY SARAIVA AMORIM e a todos os candidatos efetivamente atingidos por essa decisão, que tiverem a respectiva nomeação suspensa¿. Por meio do Ofício nº 032/2026/SGP (ID 7c4858c), a Presidência do TRT da 11ª Região comunicou o cumprimento da decisão, naquilo que foi exequível, informando que não foi possível suspender a nomeação do Sr. Rigoney Saraiva Amorim, uma vez que este já havia tomado posse no respectivo cargo em 23/12/2025, além da adoção de outras medidas compatíveis com o decidido. Em nova petição (ID c82ec51), de 26/2/2026, a Presidência do TRT da 11ª Região informa as medidas adotadas até o momento, manifesta seu entendimento de que houve o cumprimento integral de todas as determinações do CSJT no presente feito. Manifesta entendimento quanto à urgência e a necessidade imperiosa das nomeações, considerando não apenas as necessidades administrativas, mas também questões relacionadas ao planejamento orçamentário. Em decorrência, solicita: a) o reconhecimento integral do cumprimento de todas as determinações dos presentes autos; b) a revogação da tutela de urgência anteriormente mencionada; e c) a autorização expressa e imediata para que o TRT da 11ª Região proceda a 13 (treze) nomeações listadas. No que tange à adequação da tutela de urgência, sustento-a por seus próprios fundamentos. Não obstante, considerando a petição do TRT da 11ª Região ID c82ec51, mister esclarecer que o simples cumprimento das medidas determinadas na tutela de urgência desta Presidência não são suficientes para levar à revogação da suspensão das nomeações. De fato, a principal determinação deste Conselho foi de ¿suspensão¿ das nomeações já efetivadas para o concurso inaugurado pelo Edital n.º 1/2023, e isso foi executado pelo TRT. Todavia, a suspensão dos atos, embora seja suficiente para atestar o respeito do TRT às deliberações deste Conselho, são insuficientes para o encerramento da questão. Para tanto, seria necessário que os atos de nomeação suspensos fossem invalidados por meio do exercício de autotutela do TRT da 11ª Região. Uma vez extirpados, poderiam ser editados novos atos de nomeação, seguindo a correta ordem classificatória do concurso, conforme o entendimento deste Conselho registrado no PP-1000764-65.2025.5.90.0000 e conforme já declarado que será procedido pelo próprio TRT em Edital. Nada impediria que pudesse haver a nomeação de candidatos que eventualmente constaram de ato invalidado, desde que estivessem na ordem correta de convocação do certame. Nesse sentido, entendo que, como medida conciliatória, e considerando a premência narrada pelo Excelentíssimo Presidente do TRT da 11ª Região, a tutela de urgência anteriormente deferida não obstaria a possibilidade de edição de novos atos de nomeação, em conformidade com o entendimento adotado por este Conselho nos autos do PP-1000764-65.2025.5.90.0000, desde que condicionadasà invalidação dos atos anteriores pelo Tribunal, hoje suspensos. Não obstante, cumpre alertar que eventual descumprimento das condicionantes ora referidas, além de ocasionar a nulidade de pleno direito os atos praticados em desconformidade com estas, poderia caracterizar-se como ato de insubordinação administrativa grave, com possibilidade de responsabilização dos gestores, inclusive na esfera disciplinar. Ante o exposto, proponho o referendo da medida liminar deferida pelo Exmo. Conselheiro Presidente, conferindo, porém, como medida conciliatória e considerando a urgência administrativa do caso, a possibilidade de edição de novos atos de nomeação, desde que condicionados à invalidação dos atos de nomeação atualmente suspensos por parte do TRT da 11ª Região, bem como à completa conformidadedos novos atos com o entendimento deste Conselho, no que se refere à adoção de lista única para a nomeação própria e o aproveitamento em outros órgãos de candidatos aprovados no concurso, nos termos do PP-1000764-65.2025.5.90.0000. Proponho ainda que se determine ao TRT da 11ª Região que encaminhe informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito da execução dessas medidas, para análise desta Relatora, inclusive quanto à necessidade de prosseguimento do presente PCA. Registro, contudo, que o Tribunal não fica vinculado a realizar as nomeações na forma estabelecida nesta decisão, podendo aguardar o julgamento de mérito do PCA em exame. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão proferida no dia 24/12/2025, por meio da qual foi deferida a liminar requerida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, possibilitando, porém, a edição de novos atos de nomeação, desde que condicionados à invalidação dos atos de nomeação atualmente suspensos por parte do TRT da 11ª Região, bem como à completa conformidade dos novos atos com o entendimento deste Conselho, no que se refere à adoção de lista única para a nomeação própria e o aproveitamento em outros órgãos de candidatos aprovados no concurso, nos termos do PP-1000764-65.2025.5.90.0000. Brasília, março de 2026. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira

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