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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.963

Concurso público: reclassificação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração do Governo do Estado do Amapá, devido à ausência de convocação dos impetrantes para as etapas subsequentes de concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal Masculino. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).

II - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.

III - Ademais, a questão controvertida (convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital de concurso público) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (Tema n. 784 do STF), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial.

IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, restringiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame submetido ao Supremo Tribunal, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação daquela competência.

V - Por fim, ainda que fosse possível analisar o mérito recursal, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da necessidade inequívoca de provimento dos cargos públicos, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Dessa forma, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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