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Jurisprudências

STFRcl 88.139 AgR

Concurso público: candidata aprovada fora do número de vagas

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidata aprovada fora do número de vagas
  • Alegação de descumprimento do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI)
  • Ausência de teratologia
  • Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

Direito Administrativo. Agravo Regimental Na Reclamação. Concurso público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI). Ausência de teratologia. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 784 (RE nº 837.311/PI), pelo ato impugnado, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ato reclamado desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal ao afastar o direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se houve aplicação teratológica do entendimento firmado no Tema RG nº 784; e (iii) determinar se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal.

III. Razões de decidir

3. A reclamação somente se viabiliza quando demonstrada, de forma inequívoca, a violação à autoridade das decisões desta Corte ou a ocorrência de teratologia na aplicação de precedente de repercussão geral.

4. No acórdão reclamado, consignou-se expressamente a inexistência de preterição arbitrária e imotivada, bem como a ausência de surgimento de novas vagas ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame, enquadrando-se nos parâmetros fixados no Tema RG nº 784.

5. Inexistente teratologia, revela-se incabível o manejo da reclamação como instrumento de reexame da correção da decisão proferida pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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