I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 26/8/2024 e, inclusive, interposição de recurso ordinário.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por se constatar que foi proferida decisão homologatória de acordo entre as partes nos autos do processo do qual se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula nº 414, III, do TST.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade e de forma concomitante incluiu o impetrante no polo passivo, com a adoção de medidas constritivas acautelatórias.
Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio…
II O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado…
Direito do Trabalho
Prolação de sentença na ação matriz
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