Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-CorPar 1000025-34.2024.5.00.0000

Correição parcial: dispensa de empregado em razão de aposentadoria compulsória aos 70 anos

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência para que a CAEMA se abstivesse de promover a dispensa do corrigente em razão de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou procedesse a sua imediata reintegração caso já dispensado pelo referido motivo. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento de que o Plenário do Tribunal a quo já havia se manifestado pela inexistência do direito do empregado público à almejada aposentadoria compulsória, por entender inexistir norma regulamentar do § 16 do art. 201 da CF. 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre a manutenção no emprego ou a reintegração imediata, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-CorPar-1000025-34.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O CSJT CSDMC/Rlj/Npf/Dmc/tp AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência para que a CAEMA se abstivesse de promover a dispensa do corrigente em razão de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou procedesse a sua imediata reintegração caso já dispensado pelo referido motivo. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento de que o Plenário do Tribunal a quo já havia se manifestado pela inexistência do direito do empregado público à almejada aposentadoria compulsória, por entender inexistir norma regulamentar do § 16 do art. 201 da CF. 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre a manutenção no emprego ou a reintegração imediata, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos de Declaração Cível em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-EDCiv-CorPar-1000025-34.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MILTON DOS SANTOS LIMA e são AGRAVADAS DESEMBARGADORA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA. Por meio da decisão singular de fls. 941/945, indeferi o pedido de Correição Parcial apresentada por Milton dos Santos Lima. Opostos embargos de declaração (fls. 969/974), foram rejeitados, consoante decisão de fls. 987/988. Irresignado, o corrigente interpôs o presente agravo regimental às fls. 998/1.007. A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão ¿ CAEMA apresentou contraminuta ao agravo às fls. 1.011/1.029. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo regimental é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. Conforme relatado, foi indeferido o pedido de Correição Parcial apresentado por Milton dos Santos Lima. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos: Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada por MILTON DOS SANTOS LIMA (peça 1), em razão da decisão proferida pela Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que, em sede de cognição sumária, indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança nº MSCiv-0016009-31.2024.5.16.0000, impetrado pelo ora requerente, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís nos autos da reclamação trabalhista nº ATOrd-0017739-66.2023.5.16.0015, por meio da qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência para que a terceira interessada se abstivesse de promover a dispensa do empregado em razão de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou procedesse a sua imediata reintegração caso já dispensado pelo referido motivo. Sustenta o requerente que é empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), ora terceira interessada, e tomou ciência de que vários empregados foram notificados do encerramento dos respectivos contratos de trabalho ao completarem 70 anos de idade, por motivo de aposentadoria compulsória, razão pela qual ajuizou a ação trabalhista em referência, visando obstar a sua dispensa na iminência de ocorrer, uma vez que a aposentadoria compulsória dos empregados públicos deve se dar aos 75 anos, e não aos 70 anos de idade. Aduz que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa se abstivesse de proceder a sua dispensa ou promovesse a imediata reintegração do empregado até ulterior decisão de mérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que ensejou a impetração do mandado de segurança com pedido liminar, o qual foi igualmente indeferido pela decisão corrigenda. Afirma que a decisão corrigenda atenta contra a boa ordem processual e promove insegurança jurídica, uma vez que foi remetida a análise de questão urgente para momento futuro e, ademais, a mesma Desembargadora adotou fundamento diverso em outro processo, proibindo a empresa de dispensar seus empregados por aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Salienta que interpôs agravo regimental, mas tal remédio pode se tornar inócuo e incapaz de obstar os prejuízos advindos da dispensa do empregado, razão pela qual não houve outra alternativa senão a apresentação da presente Correição Parcial, com lastro no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, dada a situação excepcional e urgente do caso concreto e a iminente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no mandamus, a fim de impedir lesão de difícil reparação. Alega que a decisão corrigenda, proferida em regime de plantão judicial, afrontou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, além de não estar fundamentada, atentando contra a boa ordem processual. Salienta que há risco de dano grave e evidente, tendo em vista que, se desligado, ficará sem condições de arcar com despesas básicas de saúde e alimentação. Assim, requer: ¿liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pelo requerente nos autos do MSCiv-0016009-31.2024.5.16.0000, para que se determine a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar proferida pela Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dra. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, determinando à CAEMA que se abstenha de promover a dispensa do requerente por já possuir idade igual ou superior de 70 anos de idade e inferior a 75 anos, em razão de aposentadoria compulsória, até ulterior decisão de mérito, ou, caso o requerente já tenha sido dispensado, que seja determinada a reintegração imediata do requerente com todos os direitos e vantagens eventualmente suprimidos, até ulterior decisão de mérito¿. É o relatório. DECIDO. Faço uma breve sinopse da contenda, naquilo que é objeto desta decisão: 1 ¿ Milton dos Santos Lima, ora corrigente, ajuizou a reclamação trabalhista nº ATOrd0017739-66.2023.5.16.0015, em 11/12/2023, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), ora terceira interessada, visando à suspensão ou abstenção de promover a dispensa do empregado com idade igual ou superior a 70 anos de idade em razão de aposentadoria compulsória, ou à sua reintegração imediata por dispensa decorrente do referido motivo, assegurando a permanência no emprego até ulterior decisão de mérito (peça 3); 2 ¿ a Juíza Substituta da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, Dra. Talia Barcelos Hortegal Braga, indeferiu a tutela de urgência requerida, com amparo nos seguintes fundamentos, in verbis: ¿TUTELA DE URGÊNCIA ¿ DECISÃO O autor requer a concessão de tutela de urgência, para que o Juízo determine a abstenção da reclamada em proceder sua dispensa do emprego por suposta aposentadoria compulsória por possuir idade igual ou superior a 70 anos e inferior a 75 anos ou determine sua reintegração ao emprego com todos os direitos e vantagens, caso já tenha ocorrido a dispensa. Analiso. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, faz-se necessário aferir o fumus boni o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de iuris, reversibilidade da decisão. Em novembro de 2023, este Egrégio Tribunal da 16ª Região enfrentou questão idêntica no Mandado de Segurança n. 0022985-88.2023.5.16.0000, tendo sido inicialmente concedida liminar para determinar a intimação da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão a se abster de dispensar, por motivo de aposentadoria compulsória, seus empregados que contam com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, bem como a reintegrar ao emprego os empregados dispensados por aposentadoria compulsória com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade a partir de 30/10/2023, caso já tenham sido dispensados, até julgamento final do writ. Porém, em sede de Agravo Regimental interposto pela CAEMA, o E.TRT reviu a decisão e, com base no art. 209, §3º, do Regimento Interno do Tribunal, revogou a referida liminar, sob o fundamento de que §16 do art. 201 possui eficácia plena, sendo autoaplicável quanto à idade limite de 70 anos, não se mostrando ilegal e violadora do princípio da isonomia a dispensa de empregado publico ao completar 70 anos de idade. Importante ressaltar que esta 5ª Vara do Trabalho foi oficiada acerca da referida decisão. Diante do exposto, esta magistrada ressalva sua posição pessoal e em respeito à segurança jurídica e por disciplina judiciária, adoto a tese de que ante a ausência de previsão infraconstitucional específica aos empregados públicos celetistas, deve prevalecer a disposição literal do art. 40, § 1º, II, da CF/88, na parte em que não demanda complementação, qual seja: ¿...compulsoriamente, com proventos . proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade¿ Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte autora e expeça-se a notificação inicial da reclamada. SAO LUIS/MA, 18 de dezembro de 2023. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta¿ (peça 4) 3 ¿ inconformado, o ora requerente impetrou o mandado de segurança nº MSCiv-0016009- 31.2024.5.16.0000, com pedido liminar, visando à anulação da decisão que indeferira a tutela de urgência, a fim de que fosse determinado à empregadora que se abstivesse de promover a dispensa do empregado aos 70 anos de idade ou promovesse a imediata reintegração do impetrante, até ulterior decisão de mérito. 4 ¿ a liminar postulada foi indeferida pela Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, Presidente do TRT da 16ª Região, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, ou seja, por concluir não estar caracterizada a probabilidade do direito nos moldes do art. 300 do CPC, consoante decisão lavrada com o seguinte teor, in verbis: ¿Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MILTON DOS SANTOS LIMA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª VT de São Luís, que, nos autos da ação civil pública n° 0017739-66.2023.5.16.00015, ajuizada pelo impetrante contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, litisconsorte, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fins de cominação de obrigação de não fazer à ré, para que se abstivesse de dispensar os empregados idosos a partir de 1º de novembro, por suposta aposentadoria compulsória aos 70 anos, e não aos 75 anos de idade (ID 9dd3c60). Aduz, em síntese, que a CAEMA emitiu comunicado ao impetrante, informando o encerramento do seu contrato de trabalho, com a justificativa do alcance da idade para a aposentadoria compulsória que seria de 70 anos de idade. Acrescenta que o impetrante e demais empregados da CAEMA na mesma situação já foram informados de que irão começar as dispensas por aposentadoria compulsória. Sustenta que a CAEMA utiliza-se do Parecer 150/2020/PT/PGE, que constitui mera consulta, para justificar e forçar sua aposentadoria, e destaca que o tema é muito debatido no âmbito dos Tribunais, com amplo entendimento pela aposentadoria compulsória dos empregados públicos aos 75 anos de idade, ou mesmo amplo entendimento pela inaplicabilidade da compulsória aos empregados ante a eficácia limitada do § 16 do art. 201 da CF. Afirma que sequer foi notificado previamente da abertura de processo administrativo de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, com oportunidade de ampla defesa como prevê art. 5º da CF. Consigna que o ¿fumus boni iuris¿ se revela no fato de que a decisão interlocutória ora guerreada não poderia chancelar a aposentadoria compulsória dos empregados da CAEMA a partir dos 70 anos, se os arts. 1º e 2º da LC nº 152/2015 dispõem que essa aposentadoria compulsória se dá apenas aos 75 anos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CRFB/88, aplicável aos empregados públicos, por força do art. 201, § 16, da Carta Magna, incluído pela EC nº 103/2019. Para firmar sua tese, cita arestos deste Tribunal e do TST. Alega a presença do ¿periculum in mora¿, consubstanciado no fato de estar em vias de ter seu contrato de trabalho extinto ilegalmente por aposentadoria compulsória, ficando seu sustento pessoal afetado diante da abrupta quebra contratual, Acrescenta que o perigo de dano é iminente ante a possibilidade de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja desfeito, pois caso não concedida a liminar obstando o desligamento, mas somente por força de decisão de mérito, o impetrante já terá sido desligado ou mesmo ultrapassados 75 anos de idade. Diante disso, com amparo no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e arts. 300, § 2º e 303 do CPC, requer a concessão de liminar, a fim de que seja suspenso o ato coator impugnado, e que a CAEMA seja intimada a se abster de dispensar o impetrante por já possuir idade igual ou superior a 70 anos de idade, até final decisão de mérito; ou determinar que a CAEMA abstenha-se de promover a dispensa do impetrante em razão de aposentadoria compulsória, assegurando sua permanência no respectivo cargo; ou determinar que a CAEMA proceda a aposentadoria imediata do impetrante, caso seja desligado por aposentadoria compulsória. Enfim, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Instruído o feito com documentos. É o relatório. D E C I D O Mandado de segurança aviado no prazo legal (art. 23 da Lei nº 12.016/09), subscrito por procurador habilitado e manejado contra decisão interlocutória que não desafia recurso imediato (Súmula nº 414, II, do TST), sendo, portanto, cabível. Ab initio, destaca-se que a concessão de liminar em Mandado de Segurança está adstrita ao preenchimento simultâneo dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, decorrentes da relevância do fundamento e da possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, requisitos estes que devem ser constatados no exame sumário dos fatos narrados na inicial do writ, bem como da documentação apresentada com o fim de prová-los. Assim considerando, vê-se necessário o exame de tais requisitos. A decisão atacada indeferiu o pedido de tutela antecipada com o objetivo de que a CAEMA abstenha-se de proceder a dispensa do impetrante por aposentadoria compulsória, com os seguintes fundamentos (ID 9dd3c60): ¿a despeito da posição pessoal deste magistrado, em respeito à segurança jurídica e por disciplina judiciária, adoto a tese de que ante a ausência de previsão infraconstitucional específica aos empregados públicos celetistas, deve prevalecer a disposição literal do art. 40, § 1º, II, da CF/88, na parte em que não demanda complementação, qual seja: ¿...compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade¿. Em análise sumária, observo que há no âmbito deste Tribunal decisões dissonantes acerca da matéria (ARG 0022985-88.2023.5.16.0000, MS 0016174- 49.2022.5.16.0000, MS 0016032- 11.2023.5.16.0000, ARG 0016506-50.2021.5.16.0000) e, ainda, que em decisão proferida no dia 11/12/2023, nos autos do Mandado de Segurança 0016174-49.2022.5.0000, o Plenário desta Corte manifestou-se pela inexistência do direito do empregado Público à aposentadoria compulsória aos 75 anos, com o entendimento de que não há norma regulamentadora do § 16 do art. 201 da CF (§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei). Feitas essas considerações e tendo em vista que atuo nestes autos em regime de plantão no qual me foram distribuídos cerca de 15 (quinze) mandados de segurança tratando da mesma matéria, e tendo em vista que, ultrapassada a atividade plantonista, os feitos serão redistribuídos a outro relator em caráter definitivo, a fim de não causar falsa expectativa no impetrante e com amparo no princípio da segurança jurídica, em nível de juízo sumário, típico das tutelas de urgência, a partir do acima analisado, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, não caracterizada, portanto, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC, necessária ao deferimento da liminar pleiteada. Prejudicada a análise do perigo da demora. Logo, indefiro a liminar pleiteada. (...) Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 06 de janeiro de 2024. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho¿ (peça 50) 5 ¿ consoante afirmado pelo corrigente (peça 1 ¿ fl. 4), foi interposto agravo regimental, o qual se encontra pendente de julgamento. Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. No caso em exame, a Correição Parcial não se viabiliza com fundamento no artigo 13, caput, RICGJT, uma vez que contra a decisão corrigenda cabe recurso próprio, qual seja o agravo interno, o qual foi regularmente interposto, conforme noticiado pelo próprio corrigente. Por outro lado, melhor sorte não socorre a parte quanto ao cabimento da medida com suporte no artigo 13, parágrafo único, do RICGJT. Vejamos. A decisão corrigenda indeferiu a medida liminar pleiteada no mandamus, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que indeferira o pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista. Asseverou, inicialmente, que o fundamento adotado na decisão primitiva fora o de adoção da tese ¿de que ante a ausência de previsão infraconstitucional específica aos empregados públicos celetistas, deve prevalecer a disposição literal do art. 40, § 1º, II, da CF/88, na parte em que não demanda complementação, qual seja: ¿...compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade¿¿. Ressaltou, de outro modo, que, apesar de haver decisões dissonantes no âmbito daquela Corte sobre a matéria, o Plenário do Tribunal Regional se manifestara recentemente, em 11/12/2023, pela inexistência do direito do empregado público à aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, por entender que não há norma regulamentadora do § 16 do art. 201 da CF. Diante desse quadro, em juízo de cognição sumária, a magistrada concluiu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandado de segurança. Com efeito, a pretensão articulada de manutenção no emprego ou de reintegração imediata envolve discussões correlatas ao mérito da matéria, cuja controvérsia sequer está pacificada no âmbito dos Tribunais, de modo que a decisão corrigenda examinou o pedido liminar pautando-se estritamente nos limites balizados pelo artigo 300 do CPC, não havendo falar em atentado à boa ordem processual e às formulas legais do processo. Nesse contexto, é certo afirmar que, ao indeferir a liminar postulada no mandado de segurança interposto pelo requerente, a Desembargadora requerida proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não se vislumbrando, na hipótese vertente, nenhuma situação extrema ou excepcional, capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no presente caso, na forma preconizada pelo parágrafo único do artigo 13 do RICGJT. Importante ressaltar, ainda, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, uma vez que a Correição Parcial não é sucedâneo de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. Nessa linha, segundo o escólio do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, ¿as providências determinadas em sede de correição parcial não interferem na atividade jurisdicional propriamente dita, limitando-se, em alguns casos, a suspender a decisão impugnada apenas até o momento em que o Colegiado do Tribunal afaste, ou referende, o ato impugnado, conferindo maior segurança jurídica às partes, de forma a garantir maior confiabilidade às decisões judiciais, evitando-se a perpetuação de atos contrários à boa ordem processual, e a ocorrência de lesão de difícil reparação¿ (in ¿Novos rumos do direito do trabalho na atualidade: estudos em homenagem ao Ministro Aloysio Corrêa da Veiga¿ ¿ São Paulo: LTr, 2018, p. 133 ¿ grifos apostos), situações não identificadas no caso concreto, a justificar a intervenção desta Corregedoria-Geral. Assim, impõe-se o indeferimento desta reclamação correicional, nos termos do artigo 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿ (grifos apostos). Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Retifique-se a autuação quanto às partes, conforme o cabeçalho. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de janeiro de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 941/945 ¿ grifos no original) Os embargos de declaração foram rejeitados com fulcro nos fundamentos a seguir: ¿À decisão que, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indeferiu o pedido de correição parcial (id 03b045a), o corrigente opõe os presentes embargos de declaração (id 3e5a42f) sustentando que a decisão embargada incidiu em omissão, na medida em que deixou de observar que a decisão paradigma utilizada pela decisão corrigenda para justificar sua conclusão baseia-se em razões diversas das sustentadas no mandamus, o qual trouxe outras questões de direito até então nunca enfrentadas pelo Tribunal Regional, a exemplo da violação ao tema nº 638 do STF, entre outras importantes questões de direito cujo enfrentamento era imprescindível. Aduz, ainda, que não se atentou que era dever da decisão corrigenda ter feito os devidos enfrentamentos em cumprimento às fórmulas legais de processo, e não ter se baseado em acórdão padrão que julgara pura e simplesmente a idade para aposentadoria compulsória dos celetistas, sem perpassar por importantes questões procedimentais indispensáveis à aplicabilidade da dispensa por aposentadoria compulsória, questões estas já decididas pelo STF em sede de repercussão geral. Afirma, também, que não constou da presente correição parcial pedido de interferência na atividade jurisdicional, sendo a correicional ¿a única medida recursal própria a ser interposta contra a decisão corrigenda¿, bem como que a decisão ora embargada restou omissa ao não ter verificado a extrema necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pelo embargante nos autos do mandamus, uma vez que, ao não fazer a análise do pedido de liminar à luz das questões de direito suscitadas no mandado de segurança, restou configurada negativa na entrega da jurisdição, diante da ausência de análise das indispensáveis razões de direito veiculadas, notadamente sobre questões constitucionais já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cujo pronunciamento era obrigatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Salienta, também, a configuração de omissão acerca do constante do Parecer n° 9/2021/PT/PGE, bem como que a decisão corrigenda não demonstrou a existência de distinção (distinguishing) entre o caso ora em análise e a tese firmada pelo tema nº 638 do STF. Cabíveis, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Ora, a decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na decisão ora impugnada. Com efeito, de plano, cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta o embargante, a correição parcial não é recurso, pois tem natureza administrativa, só tendo lugar quando configurado error in procedendo, ou seja, quando configurados erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, de modo que a correicional não pode ser utilizada como recurso, isto é, para exame do meritum causae da decisão. Por outro lado, constou da decisão embargada, de forma fundamentada, que a pretensão articulada de manutenção no emprego ou de reintegração imediata envolvia discussões correlatas ao mérito da matéria, cuja controvérsia sequer estava pacificada no âmbito dos Tribunais, tendo a decisão corrigenda examinado o pedido liminar pautando-se estritamente nos limites balizados pelo artigo 300 do CPC, o que não configurava atentado à boa ordem processual e às formulas legais do processo. Constou, ainda, que, ao indeferir a liminar postulada no mandado de segurança interposto pelo requerente, a Desembargadora requerida proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não se vislumbrando, na hipótese vertente, nenhuma situação extrema ou excepcional, capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no presente caso, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Ora, cumpre salientar que se mostra cabível a correição parcial quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, tratando-se de medida condicional e dotada de subsidiariedade, na qual se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte, ou seja, o exercício do poder geral de cautela conferido ao Corregedor-Geral não ocasiona interferência na atividade jurisdicional do juiz natural da causa. In casu, não obstante proferida em sentido contrário aos interesses do embargante, não se pode olvidar que os ¿atos contrários à boa ordem processual¿ de que trata o caput do art. 13 do RICGJT não se referem ao mérito da causa, mas, sim, ao erro cometido pela autoridade corrigida que causa tumulto processual e subverte a ordem legal dos atos, o que não se divisou na hipótese em liça. Dentro desse contexto, a decisão embargada não merece reparos, de modo que, não evidenciados os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, outra conclusão não há que não a de rejeição dos presentes declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de janeiro de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 987/988) Inconformado com a referida decisão, o corrigente interpõe o presente agravo regimental sustentando que não pode prevalecer a decisão que indeferiu a liminar postulada na correicional. Aduz que comprovou a existência de abusos e atos contrários à boa ordem processual que importam em atentado às fórmulas legais e lhe ocasionam graves prejuízos e que o seu desligamento decorrente de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de configurar demissão em massa, sendo necessária a intervenção do sindicato da categoria, na forma do Tema nº 638 do STF. Prossegue sustentando que a decisão corrigenda não enfrentou todos os argumentos deduzidos no mandamus e sequer demonstrou a existência de distinção entre o caso concreto e o Tema de Repercussão Geral mencionado, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Afirma que também não houve manifestação na decisão proferida no mandado de segurança quanto ao fato de que o Parecer nº 69/2021/PT/PGE excepcionou os empregados aposentados pela previdência social antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Nessa linha, alega que demonstrou a configuração dos vícios exigidos pelo art. 13 do RICGJT, bem assim que não existe recurso cabível para corrigir os erros do caso concreto. Requer que o presente agravo seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão singular, ora agravada, revogando-se a decisão que indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança. A decisão ora impugnada não merece reparos. Com efeito, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). De outro modo, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv nº 0016009-31.2024.5.16.0000, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017739-66.2023.5.16.0015, por meio da qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência para que a CAEMA se abstivesse de promover a dispensa do corrigente em razão de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou procedesse a sua imediata reintegração caso já dispensado pelo referido motivo. Consoante consignado na decisão ora agravada, a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos expostos, constatar a situação de dano irreparável, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral. Com efeito, concluiu-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara a interposição de agravo à decisão objeto da presente correicional, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas para impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que a decisão proferida no mandado de segurança está amparada no entendimento de que a decisão de primeira instância foi no sentido de que, devido ¿a ausência de previsão infraconstitucional específica aos empregados públicos celetistas, deve prevalecer a disposição literal do art. 40, § 1º, II, da CF/88, na parte em que não demanda complementação, qual seja: ¿...compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade¿¿, e que o Plenário do Tribunal a quo já havia se manifestado pela inexistência do direito do empregado público à almejada aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, por entender inexistir norma regulamentar do § 16 do art. 201 da CF, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. Constou, ainda, na decisão ora agravada, de forma fundamentada, que a pretensão do ora agravante ensejava debate sobre a manutenção no emprego ou a reintegração imediata, questão que sequer se encontra pacificada pelos Tribunais, de modo que a decisão corrigenda foi examinada de acordo com os limites previstos no art. 300 do CPC, não configurando, assim, atentado à boa ordem processual ou às fórmulas legais do processo. Dessa forma, nos exatos termos da decisão ora impugnada, não há falar em situação extrema ou excepcional, a atrair a intervenção acautelatória do Órgão Correicional, mormente porque a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. O fato é que, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado. Portanto, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, e considerando que a decisão agravada se manifestou expressamente acerca da não configuração das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não merece reparos a decisão proferida, na medida em que a Correição Parcial, conforme dito, não se revelou como instrumento cabível a lograr a suspensão, ainda que de forma liminar, dos efeitos da decisão proferida no mandamus, que manteve o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a CAEMA se abstivesse de promover a dispensa do empregado aos 70 anos de idade ou promovesse a imediata reintegração do impetrante, caso já dispensado pelo referido motivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2024. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira Corregedora-Geral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.