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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0002053-52.2023.5.17.0000

Ato coator que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Prolação de sentença na ação matriz
  • Perda superveniente do interesse de agir
  • Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO EMPREGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que conferiu provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão regional, denegar a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego proferido na ação matriz. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 26/8/2024 e, inclusive, interposição de recurso ordinário. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator que deferiu tutela de urgência, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e denegar a segurança, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir. Brasília, 12 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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