Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Processo Civil
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Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado por múltiplos roubos majorados e um roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, sob os fundamentos de…
O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com…
Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise…
Conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente, de natureza exclusivamente constitucional, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre…
A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, feita de forma genérica e sem indicação do inciso pertinente, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de não comprovação do dissenso pretoriano e de incidência das Súmulas 7 deste STJ e, por analogia, 282 e 284 do STF.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i) deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF;
Na origem, ação de cobrança ajuizada pela parte Agravada contra o Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, que teve reconhecido, ao final e de forma definitiva, o direito de…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284, não sendo conhecido.
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