STJAgInt no REsp 2.001.986
Acessibilidade em estação ferroviária: fundamento exclusivamente constitucional não impugnado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acessibilidade em estação ferroviária
- Fundamento exclusivamente constitucional não impugnado
- Deficiência de fundamentação
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente, de natureza exclusivamente constitucional, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa do vício integrativo, configura deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.