STJAgInt no AREsp 2.934.577
Servidor público do município do rio de janeiro: ato da administração que fixou o valor de proventos para aposentadoria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público do município do rio de janeiro
- Ato da administração que fixou o valor de proventos para aposentadoria
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Incidência, por analogia, da súmula 283 e 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE FIXOU O VALOR DE PROVENTOS PARA APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 E 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A parte recorrente deixou de demonstrar precisamente como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Os arts. 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, e 926, 927, III, 948 e 949 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos.
5. A ausência de exame da matéria pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, ante o afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.