STJAgRg no REsp 1.857.524
Mérito do apelo nobre: análise
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Mérito do apelo nobre
- Análise
- Descabimento
- Juízo de admissibilidade do agravo não ultrapassado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP (MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO) E VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas 282/STF e 356/STF, quanto à tese de violação do art. 65, III, d, do CP, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ sobre tais capítulos da decisão.
2. Inexistente insurgência concreta contra um dos óbices aplicados como fundamento para não conhecimento do recurso especial quanto à tese impugnada neste agravo regimental (absolvição em relação ao crime de organização criminosa), incide a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.