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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.560

Programa emergencial de retomada do setor de eventos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RECEITAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO PELA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e veiculam tese de violação de artigos de lei federal que não contêm comando normativo apto para respaldar a pretensão recursal nem para impugnar o acórdão recorrido. Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

3. Consoante definido pela Segunda Turma, em 15 de abril de 2026, no julgamento do REsp n. 2.255.212/RS, o benefício fiscal do Perse não equivale à isenção tributária onerosa nem pode alcançar receitas financeiras estranhas àquelas relacionadas ao exercício de atividades do setor de eventos.

4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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