STJAREsp 3.165.922
Servidor público: posterior ação de cobrança das diferenças salariais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Posterior ação de cobrança das diferenças salariais
- Juízo da fazenda pública estadual
- Competência
- Fundamento do acórdão não impugnado e razões dissociadas
- Incidência dos óbices das súmulas n. 283 e 284 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pela parte Agravada contra o Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, que teve reconhecido, ao final e de forma definitiva, o direito de ter o ajuste de remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação por tempo de serviço. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Ajuste de Remuneração - AR, observada a prescrição quinquenal".
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Estado.
3. No caso, a parte recorrente não contestou o fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, no sentido de que "a ação que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública possui, como finalidade, a declaração do direito do autor de ter o Ajuste de Remuneração (AR) utilizado na base de cálculo para vantagens pessoais. Não existe, naqueles autos, qualquer pretensão condenatória".
4. Hipótese em que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.