A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. LV do art. 5º da Constituição da República é inviável, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte.
De acordo com a Súmula nº 122 do TST, aplicada por equidade aos reclamantes, " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a…
Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que "a perita contábil informou que os documentos anexados aos autos pela ré não permitem verificar a correção ou incorreção do cálculo da remuneração variável, sequer sendo juntada a planilha de vendas…
A discussão diz respeito à aplicabilidade da decretação da revelia e à possibilidade de juntada aos autos de defesa e de documentos pela empresa e pessoa física que, embora regularmente notificadas, não se fizeram representar por preposto ou justificaram…
Direito do Trabalho
I –recurso de revista
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